- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 19/02/2026
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. NULIDADE DAS PROVAS DERIVADAS. 1. A constatação de indícios de tráfico de drogas em via pública pelas forças policiais não autoriza, por si só, o ingresso forçado no domicílio da pessoa acusada como corolário do flagrante realizado fora da residência. 2. A busca domiciliar realizada sem mandado judicial exige a existência de fundadas razões, aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, indicando que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. 3. O consentimento do morador para validar o ingresso de agentes estatais em sua residência deve ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação, sendo necessário registro formal para comprovar sua legalidade e voluntariedade. 4. A ausência de indícios válidos de flagrante delito no interior do imóvel e a falta de comprovação do consentimento da companheira do agravado para o ingresso dos policiais na residência tornam ilícitas as provas obtidas em decorrência da busca domiciliar. 5. A nulidade das provas derivadas da busca domiciliar não afeta a validade das provas colhidas durante a busca pessoal, realizada nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 210.778/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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