- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 19/02/2026
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELA. INEXISTÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando o histórico de violência doméstica do agravante, o descumprimento deliberado de medidas protetivas e o risco à integridade física e psicológica das vítimas. 3. A gravidade concreta da conduta e o elevado risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas para resguardar a ordem pública e assegurar a execução das medidas protetivas. 4. A situação de vulnerabilidade socioeconômica e a dependência química do agravante não são elementos suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, considerando o contexto de violência doméstica e o descumprimento das determinações judiciais. 5. A alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar não pode ser analisada na via estreita do agravo regimental, sendo necessário aguardar a conclusão do julgamento da ação penal para eventual análise do regime prisional. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 223.119/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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