- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 19/02/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FORMAÇÃO DE CARTEL. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSO COMPLEXO. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Os pedidos referentes à análise dos fundamentos da prisão preventiva não podem ser apreciados, uma vez que, nessa parte, o Tribunal local não conheceu do habeas corpus na origem por se tratar de reiteração de outros já impetrados. 2. A prisão preventiva não possui prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, pluralidade de réus e número de defensores envolvidos. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o reconhecimento de excesso de prazo deve ser pautado pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 4. No caso, não se verifica desídia ou mora estatal na condução de processo de elevada complexidade, com 29 réus, 7 fatos criminosos e mais de 100 testemunhas, sendo a maioria arrolada pelas defesas. 5. A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige comprovação de extrema debilidade por motivo de doença grave e impossibilidade de tratamento no sistema prisional, requisitos não demonstrados nos autos. 6. O agravante vem recebendo tratamento médico adequado na unidade prisional, inclusive com consultas e exames realizados extramuros, não havendo comprovação de negligência por parte do estabelecimento prisional. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 222.828/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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