JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/02/2026
Data de publicação
19/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 19/02/2026

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A defesa não juntou aos autos a íntegra do decreto de prisão preventiva. Portanto, inviável o exame da alegação referente à ausência dos requisitos da prisão preventiva. 2. Quanto ao alegado excesso de prazo, a prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa. 3. No caso, ressaltou a Corte local a complexidade do feito, que conta com mais de trinta denunciados, decorrente da Operação "Dupla Aliança", tendo ocorrido a reavaliação da necessidade da custódia pelo Juízo de origem. 4. Assim, considerando o número de réus (mais de trinta denunciados) e a complexidade do processo, que apura a responsabilidade de organização criminosa altamente estruturada, no âmbito da Operação "Dupla Aliança", não se constata demora injustificada para o início da instrução. 5. Ressalte-se que o tempo de segregação do agravante, que, segundo a defesa, está preso desde 1º/5/2025, não assume contornos desproporcionais em comparação com as penas abstratas dos delitos apurados. 6. Não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há falar em ilegalidade por excesso de prazo. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 226.283/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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