- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 25/02/2026, p. 11/03/2026
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Excesso de prazo. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o relaxamento da prisão preventiva do agravante, denunciado por tráfico de drogas, associação para o tráfico e participação em organização criminosa. 2. A defesa alegou excesso de prazo para a formação da culpa, falta de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva e ausência de contemporaneidade da medida constritiva de liberdade. 3. O Tribunal de Justiça de origem denegou a ordem, considerando que o processo tramita regularmente, que a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos e que não há desídia estatal na condução do feito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa que configure constrangimento ilegal, se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há ausência de contemporaneidade da medida constritiva de liberdade. III. Razões de decidir 5. Os prazos processuais não possuem caráter de fatalidade ou improrrogabilidade, devendo ser analisados à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto. 6. A complexidade do caso, envolvendo crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa, com pluralidade de réus e necessidade de desmembramento do processo, justifica a tramitação do feito e afasta a alegação de desídia estatal. 7. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que evidenciam a gravidade das condutas imputadas ao agravante, sua participação em organização criminosa e o risco de reiteração delitiva, considerando seus antecedentes criminais. 8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que justificam sua manutenção. 9. Não há comprovação de extrema debilidade do agravante por motivo de doença grave que justifique a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, conforme art. 318, II, do Código de Processo Penal. 10. A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão não foi objeto de deliberação no acórdão hostilizado, o que impede sua análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal/1988, art. 5º, inciso LXXVIII; Código de Processo Penal, arts. 80, 312 e 318, inciso II; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º, c/c art. 40, inciso III; Decreto nº 678/1992, art. 7º, item 5, e art. 8º, item inciso I. Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 92442/AL, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, julgado em 06.03.2018; STJ, AgRg no RHC 174.284/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.05.2023; STJ, RHC 144.326/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.06.2021; STJ, AgRg no RHC 202.750/CE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 14.04.2025; STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.06.2024; STJ, AgRg no RHC 194.892/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.04.2024; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024. (AgRg no RHC n. 225.399/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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