- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 19/02/2026
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO, PRATICADOS EM CONCURSO FORMAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA NA PRONÚNCIA. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. O descumprimento reiterado de medidas cautelares impostas como alternativa à prisão, especialmente a monitoração eletrônica, justifica o restabelecimento da custódia preventiva, evidenciando a insuficiência de medidas diversas da prisão para garantir a aplicação da lei penal. 3. Na hipótese em que o réu permaneceu preso durante a instrução, é suficiente a demonstração de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema para justificar a manutenção da custódia cautelar na pronúncia. Precedentes. 4. A periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública. 5. A ausência de análise pelo Tribunal de origem sobre questões relacionadas à ausência de fundamentação idônea, contemporaneidade e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão impede o exame dessas matérias pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 226.346/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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