- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 19/02/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA DELITUOSA. PRISÃO MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. NÃO CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FATO NOVO. AGRAVANTE DE FUGA DO LOCAL DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a manutenção da prisão preventiva na decisão de pronúncia, quando fundamentada na continuidade dos requisitos legais da custódia, não exige fundamentação exaustiva, bastando a demonstração de que as razões que motivaram a prisão inicialmente permanecem inalteradas. 3. Além disso, a alegação de ausência de fatos novos não impede a manutenção da prisão cautelar, uma vez que o juiz de primeiro grau fundamentou adequadamente a custódia, com base em fatos concretos e na periculosidade do acusado. 4. A tentativa de fuga, descrita por testemunhas, configura elemento importante para a justificativa da prisão, pois reflete a intenção do réu de esquivar-se da responsabilidade penal. A análise desse ponto não é passível de reexame nesta via, considerando a competência das instâncias inferiores. 5. A fundamentação sólida para a prisão preventiva torna desnecessária a aplicação de medidas cautelares alternativas, que se mostram insuficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 227.267/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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