JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/02/2026
Data de publicação
19/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 19/02/2026

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. ANÁLISE PREMATURA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a existência de investigações por furtos supostamente cometidos em dezembro de 2024 e janeiro de 2025 em semelhantes circunstâncias fáticas e modus operandi - furtos qualificados de veículos praticados na companhia do mesmo corréu. 3. A contemporaneidade dos motivos que ensejaram a custódia cautelar foi demonstrada pela atualidade dos fatos delituosos e pela persistência do risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. 4. A condição de foragido do agravante, evidenciada pela não localização para citação e pela existência de mandado de prisão em aberto desde 9/5/2025, justifica a manutenção da custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal. 5. Eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para a custódia cautelar. 6. A tese de violação do princípio da homogeneidade "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021). 7. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão não se revela cabível, pois essas são insuficientes para resguardar a ordem pública. 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 223.738/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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