- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 19/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE EXTORSÃO E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA DIGITAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. DECISÃO MANTIDA. 1. A mera alegação de quebra da cadeia de custódia não determina necessariamente a inadmissibilidade ou nulidade da prova, sendo necessário demonstrar concretamente a adulteração dos vestígios, o manuseio indevido ou o comprometimento da fiabilidade da prova. 2. No caso, não há elementos concretos que indiquem adulteração ou alteração das provas digitais (prints, áudios e vídeo), sendo insuficiente a mera alegação de irregularidade para afastar sua credibilidade. 3. A análise da autenticidade e validade das provas cabe ao juízo de primeiro grau, não sendo o habeas corpus a via adequada para exame aprofundado de questões fático-probatórias. 4. As alegações de irregularidades no reconhecimento pessoal e ausência de lastro objetivo para o crime de extorsão não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o exame do tema por esta Corte, ante a supressão de instância. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 224.036/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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