JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
23/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA. CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVAS DIGITAIS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, manejado em favor de pessoa presa preventivamente pela suposta prática de extorsão qualificada e disparo de arma de fogo. 2. Defesa que sustenta ilegalidade na cadeia de custódia das provas digitais, com alegação de nulidade absoluta, ilicitude por derivação, usurpação de função pericial e inexistência de justa causa para a ação penal, requerendo a anulação das provas tidas por ilegais, o trancamento da ação penal e a revogação da prisão preventiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da cadeia de custódia das provas digitais, bem como as demais nulidades invocadas, podem ser reconhecidas, na via estreita do habeas corpus e de seu recurso ordinário, como causa suficiente para anular a prova, trancar a ação penal e revogar a prisão preventiva, sem necessidade de dilação probatória. III. Razões de decidir 4. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, somente admitida quando demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a existência de causa extintiva de punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e materialidade, hipóteses não evidenciadas nos autos. 5. A quebra da cadeia de custódia, para ensejar a imprestabilidade da prova, exige demonstração concreta de adulteração ou de comprometimento de sua integridade, o que não foi comprovado no rito estreito do habeas corpus e de seu recurso ordinário, que demanda prova pré-constituída das alegações. 6. As teses de nulidade absoluta das provas digitais, de ilicitude por derivação e de inexistência de justa causa para a ação penal demandam exame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus, devendo ser apreciadas no decorrer da ação penal pelas instâncias ordinárias. 7. Mantida, por ora, a presunção de legalidade das provas até análise exauriente pelas instâncias ordinárias, inexiste fundamento para revogar a prisão preventiva ou para determinar o trancamento da ação penal. 8. Inexistindo demonstração inequívoca de ilegalidade apta a justificar a intervenção excepcional da instância superior, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A quebra da cadeia de custódia das provas digitais somente invalida o material probatório quando demonstrada, de plano, a adulteração ou o comprometimento de sua integridade. 2. A via do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus exige prova pré-constituída e não comporta dilação probatória para exame aprofundado de nulidades de provas e de justa causa para a ação penal. 3. O trancamento da ação penal e a revogação da prisão preventiva com fundamento em nulidade de provas digitais dependem de demonstração inequívoca de ilicitude, a ser apreciada, em regra, pelas instâncias ordinárias. (AgRg no RHC n. 232.734/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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