JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGISTRO NÃO AUTORIZADO DA INSTIMIDADE SEXUAL (ART. 216-B DO CÓDIGO PENAL). TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MEDIDA EXCEPCIONAL. DELIMITAÇÃO TEMPORAL DOS FATOS. INDICAÇÃO DE PERÍODO, LOCAL E VÍTIMAS. ART. 41 DO CPP. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus constitui medida excepcional, cabível apenas quando evidenciada, de plano e sem necessidade de revolvimento fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria ou materialidade, a inépcia da denúncia ou causa extintiva da punibilidade. 2. A denúncia que descreve o fato com indicação do período aproximado, do local e das vítimas, permitindo a compreensão da imputação e o exercício da ampla defesa, atende aos requisitos do art. 41 do CPP, não se exigindo, nesta fase, a minudente individualização das datas dos fatos. 3. "A falta de indicação precisa das datas dos fatos não gera inépcia da denúncia quando o período dos delitos é apontado." (HC n. 869.262/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) 4. Não cabe, na via estreita do habeas corpus, o exame de teses que não foram apreciadas pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância, especialmente quando a análise demandar incursão em matéria fático-probatória. 5. Inexistindo ilegalidade flagrante ou situação excepcional apta a justificar o trancamento da ação penal pela via mandamental, impõe-se a manutenção da decisão agravada. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.072.513/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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