JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/02/2026
Data de publicação
19/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 19/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. 1. A prisão preventiva do agravante foi validamente decretada para a garantia da ordem pública, em razão do prognóstico de reiteração delitiva, considerando-se que ele responde a outro processo por crime análogo, e de sua periculosidade, evidenciada pelas circunstâncias concretas das infrações penais. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o porte de arma ou munição no contexto de tráfico de drogas justifica a manutenção da prisão preventiva, por evidenciar a periculosidade do acusado. 3. A existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e constituem fundamentação idônea para justificar a segregação cautelar. 4. A impossibilidade de valorar procedimentos investigatórios e ações penais em curso para recusar a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não impede a consideração desses elementos para o reconhecimento do perigo de reiteração do comportamento delitivo, por se tratar de efeitos jurídicos distintos. 5. A fundamentação da sentença condenatória para a manutenção da prisão cautelar é válida quando realizada mediante a técnica per relationem, com expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva. 6. A compatibilidade entre a definição do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade e a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória é reconhecida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, desde que a decisão de manutenção da cautelar seja suficientemente fundamentada, como ocorre no caso. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 226.582/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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