JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/02/2026
Data de publicação
19/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 19/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PROGNÓSTICO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ATO INFRACIONAL PRETÉRITO. PROCESSO CRIMINAL EM CURSO. CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS DETERMINANTES DA PRISÃO PREVENTIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL ORIGINÁRIO. IRRELEVÂNCIA. COMPATIBILIDADE DO REGIME SEMIABERTO COM A PRISÃO PREVENTIVA. 1. A decisão monocrática que indefere liminarmente habeas corpus manifestamente inadmissível, por contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, não viola o princípio da colegialidade. 2. A prisão preventiva da agravante foi validamente decretada para garantia da ordem pública, com base no prognóstico de reiteração delitiva, considerando a preexistência de ato infracional e processo penal pelo crime de tráfico de drogas. 3. A alegação de ausência de contemporaneidade dos motivos determinantes da prisão preventiva é infundada, tendo em vista a atualidade do perigo que a liberdade da agravante representa para a ordem pública, dado o risco de repetição do comportamento criminoso. 4. A prisão preventiva é medida proporcional à situação da agravante, não havendo medidas cautelares menos gravosas aptas a contrapor satisfatoriamente o risco cautelar identificado. 5. A manutenção da prisão preventiva é compatível com a condenação em regime semiaberto, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo possível a adequação do regime para a execução provisória da pena privativa de liberdade, conforme determinado na sentença condenatória. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.022.494/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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