- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 19/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES E COM ARMA BRANCA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada pelo Juízo de origem. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta para a segregação cautelar, alegando que a decisão se baseou exclusivamente na gravidade abstrata do delito e em antecedentes infracionais pretéritos. Requer a revogação da prisão preventiva. 2. O ora agravante foi preso em flagrante, em 7/8/2025, e denunciado pela prática de roubo majorado, nos termos do art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal. A custódia foi convertida em preventiva pelo Juízo de origem, que fundamentou a decisão na gravidade concreta da conduta e no histórico criminal, incluindo atos infracionais pretéritos e ações penais em curso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se a prisão preventiva do recorrente foi devidamente fundamentada com base em elementos concretos aptos a demonstrar a necessidade da medida para garantia da ordem pública, especialmente diante de antecedentes infracionais e risco de reiteração delitiva. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta praticada, evidenciada pelo modus operandi do delito, que envolveu roubo em concurso de agentes, com grave ameaça à vítima mediante uso de arma branca. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que antecedentes infracionais e ações penais em curso são elementos idôneos para fundamentar a prisão preventiva, especialmente quando evidenciam a contumácia delitiva. 6. As condições pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade técnica, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 7. Medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas insuficientes para resguardar a ordem pública, especialmente diante do histórico de descumprimento de medidas socioeducativas pelo agente. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva exige a presença simultânea da prova da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e demonstração concreta de perigo gerado pela liberdade do imputado, nos termos do art. 312 do CPP. 2. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito, é fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva. 3. Antecedentes infracionais e ações penais em curso são elementos idôneos para demonstrar a periculosidade do agente e justificar a prisão preventiva. 4. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 5. Medidas cautelares diversas da prisão podem ser consideradas insuficientes para garantir a ordem pública, especialmente diante de histórico de descumprimento de medidas anteriores. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; e CPP, arts. 282, 312, 313. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 593.818/SC (RG), Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, julgado em 18/8/2020; STJ, AgRg no HC n. 710.216/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022; e STJ, HC n. 847.437/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJE de 23/12/2024. (AgRg no RHC n. 227.445/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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