JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/02/2026
Data de publicação
19/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11/02/2026, p. 19/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por latrocínio, com trânsito em julgado em 03/12/2020, sob o argumento de ausência de conjunto probatório suficiente para a condenação. 2. O agravante foi condenado a 28 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 14 dias-multa, como incurso no art. 157, § 3º, 2ª parte, do Código Penal. 3. Nas razões do recurso, a defesa alegou que o agravante não seria o autor do latrocínio, mencionando dispositivos legais e princípios constitucionais, e requereu a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito ao órgão colegiado para anulação da sentença e devolução dos autos à vara de origem para novo julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar acórdão com trânsito em julgado em longa data, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não pode ser conhecido quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, que atribui ao Superior Tribunal de Justiça competência originária para revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados. 6. Não se constatou flagrante ilegalidade ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus e seu recurso são impróprios para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. 8. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182, STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, § 2º; CPC, arts. 926, 1036 e 1042. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15.06.2023. (AgRg no HC n. 1.018.399/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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