- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2021
- Data de publicação
- 19/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 16/03/2021, p. 19/03/2021
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. FATOS OCORRIDOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 12.234/2010. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. GRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 3. É cabível o reconhecimento da extinção da punibilidade de ofício em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP). 4. Não se reconhece a prescrição de delito praticado após a publicação da Lei n. 12.234/2010 adotando-se como parâmetros o lapso entre a data de seu cometimento e a do recebimento da denúncia e a pena concretamente fixada, pois é impossível ter por termo inicial do prazo data anterior à da denúncia ou da queixa, conforme o art. 110, § 1º, do Código Penal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.785.501/AP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021.)
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