- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 19/02/2026
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. A reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior, sem a demonstração de fatos novos, torna inadmissível o conhecimento do recurso, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3. O decreto prisional foi mantido por decisão anterior, na qual não foram identificados fatos novos aptos a modificar o entendimento firmado, não havendo ilegalidade a ser sanada. 4. A alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar não pode ser analisada na via estreita do habeas corpus, pois trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.039.986/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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