- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11/02/2026, p. 19/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa do agravante contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. 2. A defesa do agravante sustenta que a decisão de pronúncia está baseada exclusivamente em declarações colhidas no inquérito policial e que o reconhecimento pessoal violou o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de pronúncia está fundamentada exclusivamente em elementos de prova obtidos durante o inquérito policial; e (ii) saber se o reconhecimento pessoal realizado violou as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, a ponto de invalidar a pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de pronúncia não se baseou exclusivamente em elementos de prova obtidos durante o inquérito policial, mas também em provas documentais e testemunhais produzidas sob contraditório diferido. 5. O reconhecimento pessoal realizado em juízo foi válido, pois a testemunha conhecia previamente o acusado, o que afasta a obrigatoriedade de observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, conforme entendimento consolidado no Tema 1258 do STJ. 6. A alegação de constrangimento ilegal não se sustenta, pois o reconhecimento pessoal foi corroborado por outros elementos probatórios, como o crachá encontrado no local dos fatos e os depoimentos que indicam possível motivação do acusado. 7. A pretensão da defesa de reanálise do conjunto fático-probatório é descabida em sede de habeas corpus, especialmente quando utilizado como substitutivo de recurso próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia pode ser fundamentada em provas documentais e testemunhais produzidas sob contraditório diferido, não se limitando a elementos colhidos exclusivamente no inquérito policial. 2. O reconhecimento pessoal realizado em juízo por testemunha que já conhecia previamente o acusado não está sujeito às formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal. 3. A alegação de constrangimento ilegal por reconhecimento pessoal inválido não se sustenta quando há outros elementos probatórios que indicam a autoria delitiva. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 226, 228 e 413. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 142.773/PB, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 15.12.2011; STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 15.10.2020; STJ, HC 488.495/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 25.06.2019. (AgRg no HC n. 1.025.179/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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