- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 19/02/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. VEDADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória, quando o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a indicação de que permanecem inalterados os motivos que ensejaram a decretação da medida cautelar, desde que preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Os fundamentos do decreto prisional já foram apreciados pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso anterior, cujo trânsito em julgado foi certificado, não cabendo nova análise da matéria. 4. As alegações de quebra da cadeia de custódia da prova, violação da isonomia e ausência de elementos contemporâneos para a prisão não foram examinadas pelo Tribunal de origem, o que impede a análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Na via do habeas corpus, não se admite a produção de provas, sendo a ação destinada exclusivamente à verificação de ilegalidade manifesta. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.032.269/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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