JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/02/2026
Data de publicação
19/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 19/02/2026

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TORTURA COM RESULTADO MORTE. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta dos crimes imputados, a periculosidade dos acusados e o risco de reiteração criminosa. 3. A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando que, conforme consignado pelo Tribunal de origem, há elementos concretos de que o agravante seja integrante de facção criminosa, bem como foi acusado de participação em crimes de elevada gravidade. 4. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam; é irrelevante o decurso do tempo desde a prática delitiva, contanto que os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistam. 5. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para prevenir a continuidade das ações delituosas e garantir a aplicação da lei penal. 6. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos da custódia cautelar. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.037.702/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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