- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 13/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/10/2020, p. 13/10/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO E FURTO QUALIFICADO. OFENSA A NORMA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1030, I, b, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. TORTURA POLICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. EXIGÊNCIA DE VANTAGEM INDEVIDA PARA DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. TIPICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto à apontada ofensa aos arts. 5º, XI e LV, da Constituição Federal - CF, "tem-se que tal pleito não merece subsistir, uma vez que a via especial é imprópria para o conhecimento de ofensa a dispositivos constitucionais" (AgRg no AREsp 1072867/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julga do em 10/4/2018, DJe 18/4/2018). Assim, inviabilizado o pleito referente à "necessidade de produção da prova técnica para comprovação de tese defensiva". 2. No que tange à nulidade por ilicitude do procedimento de busca e apreensão, não é cabível o agravo em recurso especial contra decisão que, com fulcro no art. 1030, I, "b", do CPC/2015, nega seguimento ao recurso especial, uma vez que é de competência do próprio Tribunal recorrido, se provocado por agravo interno, decidir sobre a alegação de suposto equívoco na aplicação de precedente representativo da controvérsia. 3. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que os policiais militares agrediram/torturaram o agravante para obtenção de prova, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 4. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que é firme no sentido de que configura grave ameaça, necessária para a configuração do crime de extorsão, a exigência de vantagem indevida sob ameaça de não devolução do veículo da vítima, o que se configurou na hipótese, sendo típica a conduta do réu. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.735.134/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 13/10/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.