JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
25/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/06/2025, p. 25/06/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERAÇÃO PELA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONFLITO EM LOJA DE TAPETES APÓS DESINTELIGÊNCIA QUANTO À DEVOLUÇÃO DE PRODUTO, MEDIADA POR POLICIAL CIVIL FORA DE EXPEDIENTE, COM ESCALADA PARA ATOS DE VIOLÊNCIA FÍSICA. DIVERSAS IMPUTAÇÕES. TIPICIDADE DAS CONDUTAS RECONHECIDAS NO ACÓRDÃO À LUZ DAS NORMAS INCRIMINADORAS APLICÁVEIS. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NESTA VIA RECURSAL (SÚMULA N. 7 DO STJ). EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASES MOTIVADA. IMPUGNAÇÃO RECURSAL GENÉRICA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "G", DO CP. BIS IN IDEM EM RELAÇÃO AO CRIME DE TORTURA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO NO PONTO, COM O CONSEQUENTE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO VÍCIO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CRIMES. ABUSO DE AUTORIDADE. NÃO APLICAÇÃO DA AGRAVANTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO BIS IN IDEM. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 1º, § 4º, I, DA LEI 9.455/97. NÃO CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quanto à inépcia da denúncia, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que, com a prolação da sentença condenatória, fica esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia e de falta de justa causa. Isso porque, se, após o exame de todo o conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve um pronunciamento acerca do próprio mérito da persecução penal (denotando, ipso facto, a plena aptidão da inicial acusatória), não há mais sentido em se invocar eventual vício da peça inaugural. 2. O crime de tortura, na modalidade tortura-castigo, constitui-se pela conduta de submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo (Lei n. 9.455/1997, art. 1º, II). 3. No caso concreto, foram analiticamente indicadas as provas que comprovaram o emprego de violência extrema pelo acusado, policial civil, contra as vítimas, o que lhes provocou intenso sofrimento, como forma de aplicar medida de caráter preventivo em razão de recusa de resilição de negócio jurídico celebrado com a corré. A circunstância de as vítimas haverem tentado se opor reiteradamente aos atos de violência não descaracteriza a conduta típica. Confundir os graves atos de violência reconhecidos no acórdão recorrido com uso progressivo ou proporcional da força policial significaria grave distorção do referido conceito jurídico, que não pode ser aproveitado para justificar atos de violência. Não há protocolo policial que legitime o emprego de "socos, empurrões, rasteira e apertos no pescoço", atos de violência física expressamente reconhecidos pelo Tribunal local. 4. Quanto ao crime de ameaça, o Tribunal de origem reconheceu que o acusado praticou gesto de apontar a arma de fogo, acompanhado da promessa de que atiraria. Além disso, reconheceu que tal gesto provocou temor nas vítimas. 5. No tocante ao crime de constrangimento ilegal, o Tribunal de origem reconheceu, a partir da análise minuciosa do conjunto probatório, que o acusado exigiu a entrega dos celulares não para promover sua lícita apreensão nos termos da legislação processual penal, mas sim para promover, na exata contramão, a destruição das provas das ações que praticou no local dos fatos. 6. A respeito da comunicação falsa de crime, o Tribunal de origem reconheceu que os atos de violência praticados pelo acusado foram executados sem que houvesse nenhum indício de crime contra economia popular ou contra as relações de consumo pelas vítimas. Logo, o que o acusado qualifica como resistência à prisão configurou, na verdade, reação a uma agressão injusta. De acordo com os fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, o acusado comunicou falsamente o crime tanto ao solicitar o apoio do Grupo de Operações Especiais quanto ao narrar o histórico dos fatos para constar do boletim de ocorrência. 7. Em relação ao abuso de autoridade, o Tribunal de origem reconheceu que o acusado deu voz de prisão à vítima, que chegou a ser conduzida a departamento de polícia. A circunstância de caber à autoridade policial aferir a legalidade da prisão em flagrante quando da lavratura do respectivo auto não descaracteriza a tipicidade da anterior execução da prisão-captura com abuso de poder. De igual modo, a circunstância de o acusado não haver sido algemado ou impedido de falar com outrem também não descaracteriza a execução da prisão, que de modo algum fica condicionada ao uso de algemas ou ao impedimento do direito de comunicação com terceiros. 8. Os fatos reconhecidos como provados pelas instâncias ordinárias se subsomem às descrições típicas das normas incriminadoras imputadas na denúncia. Logo, o provimento do recurso dependeria do revolvimento do conjunto fático-probatório a fim de compreender diversamente das instâncias ordinárias quanto à dinâmica fática, o que é, todavia, vedado no âmbito do recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 9. A primeira fase da dosimetria da pena foi analiticamente justificada pelo Tribunal de origem, com exame particularizado das circunstâncias judiciais, tanto assim que foi excluída a valoração negativa da personalidade, da conduta social e dos antecedentes. A impugnação recursal, por sua vez, é genérica e ignora os fundamentos concretamente usados pelo Tribunal de origem para justificar a fixação das penas-bases acima do mínimo legal, o que obsta o conhecimento do apelo nos termos das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 10. Quanto à agravante descrita no art. 61, II, "h", do CP, o recurso especial foi parcialmente provido no ponto, em relação ao crime de tortura, tendo em vista que, em relação a tal delito, na modalidade tortura-castigo, o abuso de poder é inerente ao tipo penal. Quanto ao crime de abuso de autoridade, não consta do acórdão recorrido que tenha sido aplicada tal agravante na fixação da pena de 3 (três) meses de detenção. Embora pudesse haver omissão quanto ao ponto, não houve arguição de violação ao art. 619 do CPP nas razões recursais a fim de viabilizar a cognição da questão nesta via recursal. 11. Quanto à majorante do crime de tortura, não se constata bis in idem, pois a elementar do exercício de guarda, poder ou autoridade não pressupõe o exercício de cargo público e autoriza, por consequência, a imposição da majorante quando tal característica esteja presente. 12. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.892.217/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro · j. 18/06/2025

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TORTURA, ABUSO DE AUTORIDADE, PECULATO. PLURALIDADE DE VÍTIMAS. CONSUNÇÃO DO CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE PELO CRIME DE TORTURA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONCURSO FORMAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Impossibilidade de reconhecimento de crime único de tortura, porquanto o Tribunal de origem assentou a pluralidade de vítimas, sendo que a condenação decorreu da análi…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 13/11/2018

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TORTURA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA. SÚMULA 7 DO STJ. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. ARGUMENTAÇÃO PREJUDICADA. PROVA A EMBASAR O JUÍZO CONDENATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA DA PENA NÃO ACOLHIDA. CAUSA DE AUMENTO D…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 11/06/2024

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34 do Regimento Interno desta Corte e em diretriz consolidad…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 07/02/2023

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TORTURA. NARRATIVA FÁTICA INSUFICIENTE NA DENÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ABUSO DE AUTORIDADE NO ATO DE RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE QUE AUTORIZA A EMENDATIO LIBELLI. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A descrição fática feita na denúncia não traz todas as circunstâncias necessárias para configurar o delito previsto no inciso II do art. 1º da Lei n. 9.455/1997. 2. O tipo penal em questão, definido pela doutrina como tor…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 09/11/2021

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO E TORTURA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVAS COLHIDAS NA FASE INQUISITORIAL. AFRONTA AO ART. 155 DO CPP. TEMA NÃO EXAMINADO NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESCRIÇÃO DO DELITO DE ABUSO DE AUTORIDADE RECONHECIDA QUE SE ESTENDE À AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NO ART. 61, II, 'G', DO CP. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM NA DOSIMETR…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.