- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, uma vez que há respaldo na garantia da ordem pública, evidenciada por indícios de que o agravante integra organização criminosa estruturada, com atuação relevante no tráfico local de entorpecentes. 3. A participação de menor de idade na empreitada criminosa evidencia a gravidade concreta da conduta e reforça a periculosidade social do agente. 4. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. 5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da custódia cautelar. 6. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas mostra-se inadequada diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração delitiva. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.062.117/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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