JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/02/2026
Data de publicação
19/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 19/02/2026

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. OBJETO DISCUTIDO EM OUTRA AÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão de reiteração de pedido já analisado em recurso anterior (RHC n. 217.364/RS). 2. A reiteração de pedido em habeas corpus já decidido impede o conhecimento do novo writ, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não há plausibilidade nas alegações da defesa para justificar a concessão da ordem de ofício, nem teratologia ou manifesta ilegalidade. 3. Quanto ao pedido de extensão de benefício, não se verificou a similitude fático-processual entre o agravante e o corréu beneficiado, sobretudo porquanto o acusado se destaca pela sua posição de relevância no grupo criminoso, pois atuava na produção e preparação da droga para comercialização, mantendo vínculo mais estreito com o líder da organização criminosa. 4. Em relação à alegação de excesso de prazo, trata-se de indevida inovação recursal em agravo regimental, o que impede o conhecimento da matéria. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.044.499/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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