- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 19/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. NEGATIVA DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na espécie. 2. A pretensão de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 é incompatível com a via eleita, em especial porque, no caso, o Tribunal de origem apontou elementos concretos de destinação mercantil: apreensão de 47,3 g de cocaína pura (pasta-base), material de endolação (fermento químico e "sacolés") e dinheiro, encontrados na sapateira do quarto do réu, em área dominada por facção criminosa, além de relatos policiais seguros quanto à posse e à finalidade de venda. 3. Nessa linha, "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.044.051/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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