- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11/02/2026, p. 19/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FLAGRANTE DELITO. CRIME PERMANENTE. REEXAME DE PROVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, nos autos de habeas corpus, analisou eventual ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 2. O agravante requer o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas mediante invasão domiciliar, alegando que o roubo, crime instantâneo, teria ocorrido às 12h45min do dia 9 de março de 2022, enquanto a busca domiciliar foi realizada às 4h00 da madrugada do dia 10 de março de 2022, descaracterizando o flagrante. 3. O agravante também sustenta que a ilicitude das provas decorre da localização do veículo de fuga fora da residência e da ausência de indícios mínimos de crime permanente no interior do imóvel para justificar o ingresso sem mandado judicial. 4. Alternativamente, o agravante alega negativa de prestação jurisdicional, requerendo que o Tribunal de origem analise o mérito da tese de participação de menor importância, que não teria sido apreciada na apelação nem na revisão criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se as provas obtidas mediante invasão domiciliar sem mandado judicial são ilícitas, considerando a alegação de descaracterização do flagrante e ausência de indícios de crime permanente; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em razão da ausência de análise da tese de participação de menor importância pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão criminal é um meio extraordinário de impugnação contra condenação transitada em julgado, sendo admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, o que não se verifica no caso em análise, pois o agravante busca o mero reexame de fatos e provas. 7. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial exige a existência de fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito no interior da residência, conforme jurisprudência consolidada. 8. As instâncias ordinárias consideraram legítimo o ingresso na residência do agravante, fundamentando-se na situação de flagrante delito do roubo, crime instantâneo de efeitos permanentes, e no crime permanente de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. 9. A alegação de ilicitude das provas obtidas por invasão domiciliar depende de reexame aprofundado do conjunto probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 10. A tese de participação de menor importância não foi suscitada nas razões da apelação, e a ausência de análise pelo Tribunal de origem não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, pois o exame do mérito da matéria resultaria em indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 621 e 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 818355/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 06.12.2023; STJ, AgRg no HC 903.400/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 17.06.2024; STJ, AgRg no HC 885.889/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.06.2024; STJ, AgRg no HC 852.988/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12.06.2024; STJ, AgRg no HC 908.528/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 28.05.2024. (AgRg no HC n. 1.044.609/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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