JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
11/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 25/02/2026, p. 11/03/2026

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. TESE DE Inviolabilidade de domicílio. CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO NA ORIGEM. CASO CONCRETO. SITUAÇÃO DE Flagrante delito. MÉRITO DE ACORDO COM A TESE FIXADA PELO STF NO RE n. 1.492.256/PR. Provas AQUI CONSIDERADAS lícitas. Agravo regimental DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a declaração de ilicitude de provas obtidas em busca domiciliar na ação n. 0801759-10.2021.8.20.5300, alegando-se violação à garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio. 2. O agravante foi condenado, sem trânsito em julgado, a 18 anos e 3 meses de reclusão por crimes relacionados ao tráfico de drogas e posse de arma. A defesa sustenta que a condenação se baseou em provas obtidas de forma ilícita, em razão de suposta invasão de domicílio sem mandado judicial ou consentimento válido. 3. A decisão agravada considerou que os policiais tinham fundadas razões para realizar a busca domiciliar, com base em flagrante delito, após encontrarem armamento ilícito no veículo do acusado, que já era investigado, e receberem autorização verbal da esposa do agravante para ingressar na residência. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial ou consentimento válido, mas com base em fundadas razões e flagrante delito, configura violação à garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio e se as provas obtidas são lícitas. III. Razões de decidir 5. A inviolabilidade do domicílio prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal não é absoluta, podendo ser relativizada em casos de flagrante delito, desde que existam fundadas razões devidamente justificadas. 6. Aqui, a busca domiciliar foi realizada com base em fundadas razões, incluindo a apreensão de armamento ilícito no veículo do agravante, que já era investigado, e a autorização verbal da esposa do acusado para ingresso na residência. Isso atende ao requisitos da tese fixada pelo STF no RE n. 1.492.256/PR. 7. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que, em casos de crimes permanentes, como tráfico de drogas e posse de armas, a situação de flagrante delito se prolonga no tempo, permitindo até mesmo o ingresso em domicílio sem mandado judicial. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A inviolabilidade do domicílio prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal não é absoluta, podendo ser relativizada em casos de flagrante delito, desde que existam fundadas razões devidamente justificadas a posteriori. 2. A busca domiciliar realizada com base em fundadas razões e em situação de flagrante delito é lícita, mesmo sem mandado judicial, desde que observados os parâmetros fixados pelo STF no Tema 280 da Repercussão Geral e no recente julgamento do RE n. 1.492.256/PR. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 10.05.2016; STF, AgRg no RE 1447289, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09.10.2023; STF, AgRg no RHC 230533, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 27.09.2023; STF, AgRg no HC 221718, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13.06.2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22.06.2023. (AgRg no HC n. 1.040.931/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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