- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 19/02/2026
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. MEDIDAS CAUTELARES. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA E AFASTAMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REAVALIAÇÃO AUTOMÁTICA DAS MEDIDAS CAUTELARES. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE PRAZO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONTEMPORÂNEA PARA A MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES E OCORRÊNCIA DE FALHAS TÉCNICAS NO EQUIPAMENTO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A ação constitucional do habeas corpus exige prova pré-constituída das alegações, incumbindo ao impetrante o ônus de juntar, no momento da impetração, os documentos essenciais à análise da controvérsia. 2. No presente caso, a ausência da íntegra da decisão que impôs as medidas cautelares diversas da prisão configura instrução deficiente, inviabilizando o exame do alegado constrangimento ilegal. 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a revisão periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP não se aplica automaticamente às medidas cautelares alternativas, sendo necessária provocação da parte interessada, não havendo ilegalidade automática pelo decurso do prazo. 4. A aferição de excesso de prazo na imposição de medidas cautelares deve observar juízo global de razoabilidade, considerando a complexidade do feito e a pena abstratamente cominada ao delito, não se constatando desproporcionalidade no caso concreto. 5. Alegações relativas à ausência de fundamentação contemporânea e às falhas técnicas no equipamento de monitoração eletrônica não foram examinadas pelas instâncias ordinárias, o que impede a análise direta por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Por fim, a prolação de decisão monocrática pelo relator, em hipóteses de jurisprudência dominante, não afronta o princípio da colegialidade nem configura cerceamento de defesa, sendo desnecessária a sustentação oral nesse contexto. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.049.785/SE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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