- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 19/02/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL DE VULNERÁVEL E TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A medida cautelar de monitoramento eletrônico está submetida à cláusula rebus sic stantibus, sendo provisória e devendo ser mantida enquanto persistirem as circunstâncias fáticas que ensejaram sua decretação. 2. A contemporaneidade de uma medida cautelar deve ser analisada com base na persistência dos motivos que a fundamentam, sendo irrelevante o decurso do tempo desde a prática delitiva ou a partir da decisão de fixação. 3. No caso concreto, a manutenção da medida de monitoramento eletrônico foi fundamentada na gravidade concreta do delito, nos descumprimentos anteriores das medidas cautelares e na necessidade de fiscalizar a proibição de aproximação das vítimas e seus familiares. 4. A decisão de segundo grau possui fundamentação consistente e específica ao caso, não havendo verossimilhança na alegação de ausência de elementos concretos para a manutenção da medida. 5. A medida cautelar de monitoramento eletrônico foi considerada proporcional, adequada e necessária para evitar possíveis descumprimentos pelo agravante em relação às vítimas e para fiscalizar o cumprimento de outras medidas cautelares. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.045.339/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.