- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO, PREVARICAÇÃO, SUPRESSÃO DE DOCUMENTO E TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTEMPORANEIDADE E NECESSIDADE. FUNÇÃO PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM PÚBLICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. As medidas cautelares submetem-se à cláusula rebus sic stantibus, podendo ser mantidas enquanto persistirem as circunstâncias fáticas e jurídicas que ensejaram a sua imposição. 2. A necessidade e a contemporaneidade das cautelares impostas ao paciente já foram examinadas em habeas corpus anteriores, com ordens denegadas e trânsito em julgado, permanecendo hígidos os fundamentos que autorizaram sua manutenção. 3. A decisão de prorrogação indicou motivação concreta, fundada na gravidade das imputações, na posição funcional do paciente como agente público e na necessidade de resguardar a instrução criminal, a ordem pública e de prevenir reiteração delitiva. 4. O decurso do tempo não afasta a contemporaneidade da medida quando persistem os motivos que a justificam, sendo irrelevante o lapso temporal se ainda presente o risco à instrução criminal. 5. A alegação de ausência de contraditório nas prorrogações não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 6. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar teses no Tema n. 1.306 dos recursos repetitivos, decidiu: "1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas". Assim, a análise do caso revela que a fundamentação por remissão a outros julgados foi utilizada de forma adequada, uma vez devidamente demonstrada a adequação da conclusão ao caso concreto. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.056.820/PI, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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