- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 19/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. EXCESSO DE PRAZO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. A jurisprudência pacífica estabelece que, salvo em casos de manifesta ilegalidade, é incabível a impetração de habeas corpus contra decisão denegatória de pedido liminar proferida em feito da mesma natureza. 2. A decisão impugnada não apresenta ilegalidade que permita a concessão da ordem por decisão de ofício, pois as alegações da defesa foram fundamentadamente refutadas pelo Desembargador Relator no Tribunal de origem. 3. A prisão preventiva do agravante foi suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos delitos e o elevado risco de reiteração delitiva, dados os indícios de pertencimento a associação criminosa dedicada ao tráfico de drogas e de movimentação de vultosa quantia de dinheiro de procedência criminosa. 4. A contemporaneidade dos motivos determinantes da prisão preventiva não guarda relação direta com a data das infrações penais, mormente quando esse intervalo de tempo decorre das dificuldades inerentes às investigações, como costuma ocorrer em casos de lavagem de dinheiro. 5. Condições pessoais favoráveis são insuficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva se não tiverem relação com os motivos determinantes da medida. 6. A alegação de excesso de prazo na prisão preventiva é improcedente, considerando a pena privativa de liberdade cominada aos delitos e a recente data do cumprimento do mandado de prisão do agravante. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.050.134/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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