- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 19/02/2026
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE DAS PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO ENFRENTAMENTO DA TESE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE INÉDITA PELO STJ. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese relativa à nulidade da decisão que autorizou a busca e apreensão, por suposta ausência de fundamentação concreta, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame direto por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de teratologia ou ilegalidade flagrante, inexistentes no caso. 3. No caso, revela-se manifestamente incabível o manejo do habeas corpus como meio substitutivo da via revisional adequada, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade e distorção da finalidade constitucional do writ. 4. Ausência de ilegalidade manifesta ou teratologia que autorize excepcional superação das balizas de cognoscibilidade do writ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.050.766/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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