JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2020
Data de publicação
27/04/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/04/2020, p. 27/04/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DISCUSSÃO SOBRE A ABRANGÊNCIA DO JULGADO. LIMITAÇÃO À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.973/2014. PRETENSÃO DE COLOCAR BALIZAS AO DECIDIDO PELO STF NO RE N. 574.706 RG / PR. IMPOSSIBILIDADE. TEMA CONSTITUCIONAL. 1. Não cabe a este Superior Tribunal de Justiça emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (RE nº 574.706 RG / PR), colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional. Efetivamente, no presente caso, calcado o julgamento na aplicação da Lei 12.973/2014, esta somente poderia ser afastada se o fosse declarada inconstitucional por arrastamento, coisa que este Superior Tribunal de Justiça não pode realizar em recurso especial. Por outro lado, pende no STF o exame da modulação de efeitos que pode também limitar expressamente a eficácia do precedente à data de vigência da Lei n. 12.973/2014 ou a outra data a ser definida. 2. Esse novo conflito entre o contribuinte e o fisco não pode ser dirimido dentro de recurso especial já que diz respeito à interpretação constitucional do precedente no RE n. 574.706 RG / PR, lavrado pelo STF. Nesse sentido há precedente desta Casa para situação análoga onde reconhecida a impossibilidade do STJ avançar sobre o referido julgado do STF (EDcl no REsp. n. 1.191.640 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07.05.2019). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.543.928/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 27/4/2020.)
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