- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DE BUSCA PESSOAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA. REDIMENSIONAMENTO DE PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, manejado contra acórdão transitado em julgado em 7 de maio de 2020, sob alegação de ilegalidade da busca pessoal realizada por policiais militares, nulidade das provas derivadas, desclassificação da conduta para o crime previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 e redimensionamento da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir condenação criminal transitada em julgado; (ii) saber se há ilegalidade na busca pessoal realizada pelos policiais militares, com consequente nulidade das provas derivadas; e (iii) saber se é possível a desclassificação da conduta para o crime previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 ou o redimensionamento da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo a revisão criminal o instrumento processual adequado para desconstituição de decisões definitivas. 4. O artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal estabelece que a competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisões criminais limita-se aos seus próprios julgados, não abrangendo decisões proferidas por Tribunais de Justiça dos Estados. 5. Não há ilegalidade flagrante, manifesta e inequívoca que justifique a concessão da ordem de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. 6. As instâncias ordinárias analisaram detidamente as circunstâncias do caso concreto e concluíram, de forma fundamentada, pela legalidade da busca pessoal realizada e pela destinação mercantil do entorpecente. 7. A pretensão de desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de entorpecente para consumo pessoal e o redimensionamento da pena-base demandariam o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a natureza do habeas corpus e com a coisa julgada. 8. A decisão recorrida foi devidamente fundamentada e não há elementos novos que justifiquem sua alteração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir condenação criminal transitada em julgado. 2. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisões criminais limita-se aos seus próprios julgados, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 3. A revisão de dosimetria de pena ou a desclassificação de conduta para crime de menor gravidade, em sede de habeas corpus, é incompatível com o reexame de matéria fático-probatória e com a coisa julgada. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023. (AgRg no HC n. 1.058.400/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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