JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
07/10/2020
Data de publicação
20/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 07/10/2020, p. 20/10/2020

Ementa

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. AÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA JULGADA POR SENTENÇA ORIUNDA DA ALEMANHA. ARTIGOS 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ARTS. 960 E SEGUINTES DO CPC/2015. ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. REQUISITOS ATENDIDOS. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DEFERIDO. 1. A homologação de decisões estrangeiras pelo Poder Judiciário possui previsão na Constituição Federal de 1988 e, desde 2004, está outorgada ao Superior Tribunal de Justiça, que a realiza com atenção aos ditames dos arts. 15 e 17 do Decreto-Lei n.º 4.657/1942 (LINDB), do Código de Processo Civil de 2015 (art. 960 e seguintes) e do art. 216-A e seguintes do RISTJ. 2. Nos termos dos arts. 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 963 do CPC/2015, e artigos 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, atualmente, disciplinam o procedimento de homologação de sentença estrangeira, constituem requisitos indispensáveis ao deferimento da homologação, os seguintes: (i) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira; (ii) haver sido a sentença proferida por autoridade competente; (iii) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (iv) ter a sentença transitado em julgado; (v) não ofender a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública. 3. Entendo que o alegado descumprimento do referido acordo de guarda compartilhada não é óbice para a homologação da sentença estrangeira, pois o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema de delibação na hipótese, razão pela qual há que se verificar apenas a presença dos requisitos formais, não cabendo o exame do mérito. Dessa forma, como bem argumentando na réplica às e-STJ, fls. 164-167, "o ajuizamento de ação modificativa de guarda no Brasil patrocinado pela requerida não tem o condão de obstar a homologação da sentença estrangeira". Precedentes. 4. O fato de existir uma decisão liminar do Judiciário Brasileiro regulando de forma diversa da sentença estrangeira os alimentos e a guarda de menor não importa, só por si, em ofensa à soberania da jurisdição nacional, o que impediria o deferimento do exequatur à decisão estrangeira. Precedentes. 5. A execução da sentença estrangeira no país, entretanto, deverá observar a prudente ponderação da Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, na SEC 14914-EX, aprovada à unanimidade pela Corte Especial: "Como os provimentos jurisdicionais que versam sobre guarda de menores, direito de visita, alimentos, são desprovidos de definitividade, podendo ser revisto em caso de modificação do estado de fato, tem-se que a sentença estrangeira homologada, quanto a esses pontos, será confrontada, pelo juízo da execução, com as decisões proferidas pelo Poder Judiciário brasileiro.". 6. No que concerne à gratuidade da justiça concedida em favor do requente, já foi concedida pela Presidência e merece ser mantida, nos termos do quanto salientado pela Defensoria Pública da União, pois "a situação socioeconômica do mesmo no processo em questão encontra-se em consonância com a Resolução 133/2016 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, a qual disciplina os critérios para aferição da hipossuficiência econômica de pessoa natural integrante de núcleo familiar cuja renda mensal bruta não ultrapasse valor fixado para atuação do órgão.". Igualmente, penso que merece acolhida o pleito de concessão da justiça gratuita à requerida, pois comprovou que não tem condições de arcar com as custas e despesas do processo. 7. Portanto, os requisitos legais se encontram plenamente atendidos neste caso, quanto à prova da citação do requerido no processo estrangeiro, ao trânsito em julgado e a estar a decisão devidamente autenticada por autoridade consular brasileira e com tradução oficial e/ou juramentada. Nesse sentido, a propósito, o parecer do MPF. 8. Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido. (HDE n. 3.014/EX, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/10/2020, DJe de 20/10/2020.)
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