- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 19/02/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial em ação penal por estupro de vulnerável, na qual se alegava violação do art. 619 do Código de Processo Penal, por suposta omissão no julgamento dos embargos de declaração. 2. O agravante sustenta que o Tribunal de origem não enfrentou pontos específicos do depoimento da vítima, como divergências sobre o tempo de duração dos atos e a impossibilidade de percepção da ação por pessoa que dormia ao lado, além de não ter apreciado de forma pormenorizada as questões suscitadas nos embargos de declaração. 3. A decisão agravada concluiu pela inexistência de vícios no acórdão recorrido, considerando que as instâncias ordinárias analisaram os argumentos apresentados e fundamentaram de forma clara que as inconsistências apontadas não afastam a credibilidade do depoimento da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não enfrentar de forma pormenorizada as alegações do agravante sobre inconsistências no depoimento da vítima e se tal omissão configura violação do art. 619 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem analisou os argumentos apresentados pelo agravante e concluiu que as inconsistências apontadas no depoimento da vítima, devido ao tempo transcorrido e à idade da vítima, não comprometem sua credibilidade, considerando o trauma envolvido. 6. O magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, sendo inviável utilizá-los para modificar o entendimento já firmado pelas instâncias ordinárias. 8. O agravante não apresentou novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, sendo inviável utilizá-los para modificar o entendimento já firmado pelas instâncias ordinárias. 3. A inexistência de novos argumentos no agravo regimental autoriza a manutenção da decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador convocado do TJ/PE, Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, AgRg no AREsp 2.218.757/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/2/2023. (AgRg no AREsp n. 3.055.003/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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