- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 10/02/2026, p. 20/02/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriormente apresentados pela defesa. 2. O embargante foi condenado em primeira instância à pena de 15 anos, 2 meses e 10 dias de reclusão pela prática de estupro de vulnerável. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ao julgar apelação do Ministério Público, majorou a pena para 20 anos, 3 meses e 18 dias de reclusão. O Recurso Especial foi inadmitido na origem com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ. A defesa interpôs Agravo em Recurso Especial, não conhecido pela Presidência do STJ por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade (Súmula 182/STJ). O Agravo Regimental também não foi conhecido pela Sexta Turma, ante a reiteração do vício processual. Os primeiros embargos de declaração foram rejeitados. 3. Nos presentes embargos de declaração, o embargante alega omissão e contradição no acórdão embargado, sustentando que este não enfrentou objetivamente os trechos do agravo regimental em que a defesa teria contestado expressamente a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. Argumenta ainda a existência de contradição interna ao reconhecer a alegação defensiva, mas concluir de forma genérica pela ausência de impugnação específica. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao não enfrentar objetivamente os trechos do agravo regimental que contestavam a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e ao concluir pela ausência de impugnação específica. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo admissíveis para rediscutir o mérito da causa ou reapreciar matéria já decidida. 6. A omissão ou contradição que enseja a integração do julgado pela via dos embargos deve ser referente a questões de fato ou de direito capazes de influenciar no resultado do julgamento, não se admitindo sua utilização para rediscutir o entendimento adotado. 7. No caso, a alegação de que a defesa impugnou especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade foi devidamente apreciada no acórdão embargado, que concluiu fundamentadamente pela ausência de impugnação específica, não havendo omissão ou contradição a ser sanada. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC 201.566/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.08.2025, DJEN de 26.08.2025. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 3.028.886/CE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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