- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 11/02/2026, p. 18/02/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INSISTÊNCIA NA ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RHC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. O agravante sustenta a atipicidade da conduta, pleiteando a absolvição sumária ou o trancamento da ação penal, com fundamento na rejeição da denúncia em relação ao suposto coautor Wilmondes de Carvalho Viana. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta imputada ao agravante configura, de forma inequívoca, fato típico a justificar a continuidade da ação penal; (ii) estabelecer se a rejeição da denúncia contra o corréu Wilmondes de Carvalho Viana impõe o trancamento da ação penal em desfavor do agravante, por identidade fático-jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rejeição da denúncia contra o corréu Wilmondes fundou-se na ausência de indícios de oferecimento ou promessa de vantagem indevida, e não na inexistência de ato de ofício ou atipicidade da conduta em abstrato. 4. Em relação ao agravante, há elementos indicativos de que teria prometido ou entregue um veículo a servidor público, conduta que, em tese, se amolda ao tipo do art. 333 do Código Penal. 5. A existência de elementos mínimos que apontam para a materialidade e autoria impede o trancamento da ação penal por habeas corpus, instrumento reservado a hipóteses de manifesta ilegalidade. 6. A tese de identidade entre a situação do agravante e a do corréu Wilmondes não se sustenta, uma vez que os elementos probatórios apontam diferenciação objetiva nas condutas imputadas. 7. O juízo de absolvição sumária requer prova inequívoca da atipicidade, ilicitude, ausência de culpabilidade ou causa extintiva da punibilidade, o que não se verifica no caso. 8. Não cabe, em sede de agravo regimental, rediscutir matéria fática ou reavaliar a prova, mas apenas aferir eventual ilegalidade manifesta, o que não se constata no caso concreto, permanecendo hígidos os fundamentos da decisão monocrática agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A presença de indícios mínimos de autoria e materialidade afasta a possibilidade de absolvição sumária por atipicidade da conduta. 2. A rejeição da denúncia contra corréu não impõe, por si só, o trancamento da ação penal em relação aos demais acusados, se houver elementos individualizados que justifiquem a persecução penal. 3. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando manifestamente ausente justa causa para a ação penal. 4. O agravo regimental não é via adequada para reavaliar o conjunto fático-probatório, limitando-se ao exame de eventual ilegalidade manifesta da decisão recorrida. (AgRg no RHC n. 218.109/DF, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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