JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/02/2026
Data de publicação
18/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11/02/2026, p. 18/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, acusado de integrar organização criminosa voltada para lavagem de dinheiro proveniente do tráfico de drogas. 2. A defesa sustenta a nulidade do julgamento anterior, alegando ausência de contemporaneidade e dos requisitos para a custódia cautelar, falta de fundamentação concreta no decreto prisional, e inexistência de provas que vinculem o agravante à organização criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando os elementos dos autos que indicam sua participação em organização criminosa voltada para lavagem de dinheiro proveniente do tráfico de drogas. 4. Saber se há flagrante ilegalidade no decreto prisional que justifique sua revogação, considerando os argumentos da defesa sobre ausência de provas concretas e a alegada imprescindibilidade do agravante para prover o sustento de sua filha menor. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus está fundamentada nos arts. 932 do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal, que autorizam o relator a negar provimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou deficientemente fundamentado. 6. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, com base na gravidade concreta da conduta e na evidência de que o agravante integra uma organização criminosa estruturada e voltada para lavagem de dinheiro proveniente do tráfico de drogas, com ramificações em diversos estados e movimentação de valores milionários. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal legitima a custódia cautelar para garantia da ordem pública, especialmente quando há necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. 8. A regra da contemporaneidade da prisão preventiva pode ser mitigada quando a natureza do delito indicar alta possibilidade de recidiva ou persistência de atos relacionados à cadeia delitiva inicial. 9. A conclusão pela necessidade da prisão domiciliar ante a imprescindibilidade do ora recorrente para prover o sustento de sua filha menor, implica no revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, na medida em que concluiu a Corte de origem que não havia comprovação de que o agravante exerça a função de cuidado exclusivo da menor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática fundamentada nos arts. 932 do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal não ofende o princípio da colegialidade. 2. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada na garantia da ordem pública, especialmente para interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. 3. A regra da contemporaneidade da prisão preventiva pode ser mitigada diante da alta possibilidade de recidiva ou persistência de atos relacionados à cadeia delitiva inicial. 4. A via estreita do habeas corpus não comporta o exame aprofundado do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 122.182, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19.08.2014; STJ, AgRg no HC n. 986.221/TO, da minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025; STJ, HC 496.533/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18.06.2019; STJ, AgRg no RHC n. 211.164/CE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025. (AgRg no RHC n. 223.280/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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