JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
03/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso ordinário em habeas corpus e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva. 2. O agravante foi preso preventivamente no âmbito da "Operação Tank", pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro, alegadamente vinculados ao tráfico internacional de drogas. 3. A Defesa alegou a inidoneidade da fundamentação do decreto prisional quanto aos indícios de autoria, ausência de contemporaneidade e de risco à ordem pública, além de sustentar a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva, decretada no âmbito da "Operação Tank", está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando os argumentos da Defesa sobre a inidoneidade da fundamentação, ausência de contemporaneidade e suficiência de medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos que demonstram a gravidade das condutas imputadas ao agravante, incluindo sua suposta participação em organização criminosa e lavagem de dinheiro, com vínculos ao tráfico internacional de drogas e ao Primeiro Comando da Capital (PCC). 6. A contemporaneidade da prisão preventiva não se vincula à data dos fatos delitivos, mas sim à persistência dos riscos que justificam a medida cautelar, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 7. As medidas cautelares diversas da prisão previstas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal foram consideradas inadequadas e insuficientes para desarticular a organização criminosa e neutralizar os riscos à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal e à aplicação da lei penal. 8. A prisão preventiva foi considerada necessária para garantir a ordem pública, evitar a reiteração delitiva, assegurar a conveniência da instrução criminal e garantir a aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade do agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. 3. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para desarticular organizações criminosas e neutralizar os riscos à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal e à aplicação da lei penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, caput, c/c § 4º, incisos II, III e IV; Lei nº 9.613/1998, art. 1º, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 213.781/RS, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28.05.2025; STJ, AgRg no HC 1.006.530/RS, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025; STF, AgRg no HC 215937, Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 30.06.2022. (AgRg no RHC n. 225.686/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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