JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/02/2026
Data de publicação
20/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 20/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante é acusado da prática dos crimes de perseguição (art. 147-A, § 1º, II, CP), importunação sexual (art. 215-A do CP) e registro não autorizado da intimidade sexual (art. 216-B, parágrafo único, CP), em continuidade delitiva (art. 71 do CP), contra três vítimas distintas. 3. O agravante sustenta ausência de contemporaneidade da medida extrema, nulidade por ausência de citação válida após o aditamento da denúncia, inexistência de urgência e insuficiência de fundamentação quanto às medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática deve ser reformada quanto à legalidade e necessidade da manutenção da prisão preventiva diante dos argumentos de ausência de fatos novos e possibilidade de medidas alternativas. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada não merece reforma. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta das condutas e no modus operandi do agente, que utilizava perfis falsos para perseguir e constranger múltiplas vítimas. 6. A ausência de citação válida após o aditamento da denúncia, em razão de o agravante estar em local incerto e não sabido, não impede a decretação da prisão preventiva, sendo fundamento idôneo para a custódia cautelar, visando evitar a frustração da persecução penal. 7. Diante da gravidade concreta dos delitos e do modus operandi empregado, que envolve reiteração delitiva e perseguição virtual a múltiplas vítimas, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública e impedir a continuidade das práticas delitivas. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 71, 147-A, § 1º, II, 215-A, 216-B, parágrafo único; CPP, art. 319. (AgRg no RHC n. 226.696/CE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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