- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/02/2026, p. 18/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE PESSOA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para absolver o réu das condenações por insuficiência de provas. 2. A defesa alegou que a condenação do réu foi baseada exclusivamente em reconhecimento pessoal realizado pela vítima, sem outros elementos de convicção que corroborassem a autoria delitiva. 3. A Corte de origem manteve a condenação com base em declarações da vítima e depoimentos de testemunhas, que foram considerados coerentes e conformes aos fatos descritos na denúncia, além de um reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitiva, considerado válido e sem vícios formais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do réu, baseada exclusivamente em reconhecimento pessoal realizado pela vítima, sem outros elementos de prova independentes que corroborem a autoria delitiva, pode ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem se consolidado no sentido de que condenações baseadas exclusivamente em reconhecimento de pessoa, sem observância dos procedimentos legais exigidos e sem outros elementos de prova independentes, devem ser anuladas. 6. O reconhecimento de pessoa, mesmo realizado em conformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, não possui força probante absoluta e não pode, por si só, induzir à certeza da autoria delitiva, devido à sua fragilidade epistêmica. 7. No caso concreto, a condenação do réu foi fundamentada exclusivamente no reconhecimento realizado pela vítima, sem outros elementos probatórios independentes que evidenciem a autoria do delito, o que torna a condenação extremamente frágil. 8. A ausência de elementos concretos na abordagem policial e a falta de características individualizadoras na descrição da vítima reforçam a insuficiência probatória para a condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de pessoa, mesmo realizado em conformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, não possui força probante absoluta e não pode, por si só, induzir à certeza da autoria delitiva. 2. A condenação baseada exclusivamente em reconhecimento de pessoa, sem outros elementos de prova independentes que corroborem a autoria delitiva, deve ser anulada por insuficiência de provas. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226 e 563; CR/1988, art. 5º, LIV, LV e LVII. Jurisprudência relevante citada:STF, RHC 206846, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22.02.2022, DJe de 25.05.2022; STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2021, DJe de 03.05.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.345.809/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025, DJe de 14.05.2025; STJ, HC 681.704/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10.05.2022, DJe de 13.05.2022. (AgRg no HC n. 1.004.438/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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