- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 11/02/2026, p. 18/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO AFASTADO. REALIZAÇÃO TARDIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NOVO TÍTULO PRISIONAL SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por inadequação da via eleita, no qual se alegou flagrante ilegalidade decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, realização tardia da audiência de custódia e ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, pleiteando-se a concessão da liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio; (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade decorrente de excesso de prazo na formação da culpa; e (iii) determinar se a prisão preventiva carece de fundamentação concreta ou se está superada pela superveniência de novo título prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão passível de recurso próprio, salvo quando configurada flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se constata no caso concreto. 4. O excesso de prazo não se verifica por mera soma aritmética, devendo ser aferido à luz da razoabilidade, especialmente quando se trata de ação penal complexa envolvendo organização criminosa, pluralidade de réus e necessidade de diligências específicas. 5. A instrução penal apresenta marcha regular, sem desídia do Juízo, sendo justificável a maior dilação temporal diante da complexidade do feito. 6. A demora na realização da audiência de custódia não acarreta nulidade automática, sobretudo quando superveniente decreto de prisão preventiva fundamentado, que constitui novo título apto a sustentar a segregação cautelar. 7. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, do modus operandi e do vínculo da agravante com organização criminosa estruturada, não havendo fundamentação genérica ou baseada apenas na gravidade abstrata do delito. 8. Ausente flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, não há como conceder a ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admitido, salvo em caso de flagrante ilegalidade demonstrada de plano. 2. A aferição do excesso de prazo na formação da culpa deve observar o princípio da razoabilidade, considerando a complexidade da ação penal, a pluralidade de réus e a necessidade de diligências específicas. 3. A superveniência de decreto de prisão preventiva regularmente fundamentado supre eventual atraso na realização da audiência de custódia. 4. A prisão preventiva está adequadamente justificada quando baseada em elementos concretos relacionados à gravidade da conduta, ao modus operandi e ao risco de reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 647-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC n. 1.030.367/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 8/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.003.214/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 27/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 769.263/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/12/2022; STJ, AgRg no RHC n. 211.617/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 14/5/2025. (AgRg no HC n. 1.020.572/ES, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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