JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/02/2026
Data de publicação
20/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 20/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONSTATADO. AUSÊNCIA DA REVISÃO OBRIGATÓRIA DA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPROCEDENTE. EXISTÊNCIA DE TESE NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O agravante busca a revogação de sua prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas, alegando excesso de prazo para a formação da culpa e ausência de revisão periódica da necessidade da prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa e na ausência de revisão periódica da necessidade da prisão preventiva. III. Razões de decidir 3. A análise do excesso de prazo deve observar o princípio da razoabilidade, considerando a complexidade da causa, a pluralidade de réus, a necessidade de diligências específicas e a eventual contribuição da defesa para a demora processual. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea para afastar a alegação de mora processual injustificada, considerando a complexidade do feito e a pluralidade de réus. 5. A prisão preventiva do agravante foi reavaliada pela autoridade competente dentro do prazo legal, não havendo constrangimento ilegal por ausência de revisão periódica. 6. A tramitação processual, embora prolongada, está justificada pela complexidade do caso e pela necessidade de diligências específicas, não havendo inércia ou desídia do aparato judicial. 7. A alegação de aplicação equivocada da Súmula n. 15 do TJCE não procede, pois tal enunciado não foi utilizado na decisão monocrática impugnada. 8. A análise da legitimidade da prisão preventiva não foi objeto de debate no Tribunal de origem, sendo inviável o exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Tese de julgamento: 1. A análise do excesso de prazo para a formação da culpa deve observar o princípio da razoabilidade, considerando a complexidade da causa, a pluralidade de réus, a necessidade de diligências específicas e a eventual contribuição da defesa para a demora processual. 2. Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a tramitação processual apresenta regular andamento em ação penal complexa, com pluralidade de réus e de fatos delitivos, e ausente desídia do Judiciário. 3. A revisão periódica da prisão preventiva deve ser realizada no prazo de 90 dias, conforme previsto em lei, sendo suficiente a reavaliação da custódia cautelar pela autoridade competente. 4. A análise da legitimidade da prisão preventiva não pode ser realizada pelo Superior Tribunal de Justiça quando não debatida pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.850/13, arts. 2º, §§ 2º e 4º, I; Lei nº 11.343/06, arts. 33, 35 e 40, IV; Lei nº 10.826/03, arts. 12 e 14; ECA, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 907.485/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024; STJ, AgRg no RHC 210.209/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, AgRg no HC 980999/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no RHC 202231/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025; STJ, AgRg no RHC 202354/BA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 09.04.2025; STJ, AgRg no RHC 217.368/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025. (AgRg no RHC n. 225.820/CE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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