- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 20/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do delito de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil (art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal). 2. Nas razões do recurso, a defesa reiterou as alegações de excesso de prazo na prisão processual e ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva, buscando a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental pelo órgão colegiado. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo denegou a ordem de habeas corpus, aplicando a Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça e destacando que o transcurso temporal não configurava morosidade manifestamente injustificada, além de apontar que a defesa contribuiu para a dilação do prazo ao insistir na oitiva de testemunha ausente. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve excesso de prazo na prisão preventiva do paciente; e (ii) saber se houve ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva, em violação ao artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A instrução criminal foi encerrada, com apresentação de alegações finais pelas partes, e o processo encontra-se concluso para sentença, não configurando morosidade manifestamente injustificada. 6. A aplicação da Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça foi adequada, considerando que o transcurso temporal não caracteriza excesso de prazo, especialmente porque a defesa contribuiu para a dilação do prazo ao insistir na oitiva de testemunha ausente. 7. A alegação de ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva foi afastada, pois o juízo de primeiro grau analisou a necessidade de manutenção da custódia cautelar por ocasião da última audiência realizada, em conformidade com o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 8. A manutenção da prisão preventiva foi fundamentada na gravidade do crime imputado, no histórico criminal do paciente, no risco de reiteração delitiva e na necessidade de resguardar a integridade da vítima diante das ameaças relatadas. 9. As alegações defensivas confundem-se com o mérito recursal e demandariam análise aprofundada do conjunto fático-processual, providência incompatível com a cognição sumária do habeas corpus. 10. Embora não se vislumbre flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão da ordem de ofício, recomenda-se ao juízo de origem que proceda à apreciação da causa com celeridade, em observância aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial. 2. A configuração de excesso de prazo na prisão preventiva deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, considerando as circunstâncias processuais e a complexidade do caso. 3. A ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva não se verifica quando o juízo de primeiro grau analisa a necessidade de manutenção da custódia cautelar em decisão fundamentada. 4. A manutenção da prisão preventiva é válida quando fundamentada na gravidade do crime, no histórico criminal do paciente, no risco de reiteração delitiva e na necessidade de resguardar a integridade da vítima. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CF/1988, art. 37, caput; CPP, arts. 316, parágrafo único; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 647; CP, art. 121, § 2º, inciso II; CP, art. 14, inciso II; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 11.343/2006, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 959.440/RO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; STJ, AgRg no HC 991.206/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025, DJEN de 22.08.2025. (AgRg no HC n. 1.033.068/ES, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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