JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/02/2026
Data de publicação
18/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/02/2026, p. 18/02/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na condenação por tráfico de drogas e se pleiteava a desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo próprio, além do reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em deliminar se há elementos suficientes para desclassificar a conduta de tráfico de drogas para posse de drogas para consumo próprio, considerando as alegações de insuficiência probatória e dependência química do agravante. 3. Avaliar se a exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada pela instância ordinária, com base na quantidade e natureza da droga apreendida. 4. Verificar se há elementos concretos que justifiquem o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 5. Examinar a adequação do regime inicial fechado, considerando a primariedade do agravante, a ausência de petrechos típicos de tráfico, o vínculo empregatício, a quantidade e a natureza da droga apreendida, e os demais fatores destacados pela defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os depoimentos dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com as demais provas dos autos, são válidos e suficientes para fundamentar a condenação por tráfico de drogas. 7. A quantidade e a natureza da droga apreendida (42,49g de crack, totalizando cerca de 160 porções) justificam a exasperação da pena-base na fração de 1/5 acima do mínimo legal, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 8. A dedicação do agravante à atividade criminosa foi comprovada por elementos concretos, como a posição de "gerente" do tráfico na região, monitoramento que flagrou o acusado realizando transação com usuário e a apreensão de drogas e dinheiro em espécie. 9. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não é aplicável, pois o agravante não preenche o requisito de não dedicação à atividade criminosa. 10. A aplicação do regime inicial fechado é adequada, considerando a quantidade de droga apreendida e a aferição desfavorável de circunstância judicial, nos termos dos arts. 33 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Os depoimentos dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com as demais provas dos autos, são válidos e suficientes para fundamentar a condenação por tráfico de drogas. 2. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem justificar a exasperação da pena-base, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 3. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não é aplicável quando há elementos concretos que comprovem a dedicação do agente à atividade criminosa. 4. A aplicação do regime inicial fechado é adequada quando há circunstância judicial desfavorável, como a quantidade de droga apreendida, nos termos dos arts. 33 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 40, III; Código Penal, art. 33. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em . 10.06.2014; STJ, AgRg no HC 1.002.804/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025; STJ, AgRg no HC 536.793/MS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10.12.2019; STJ, AgRg no HC 701.068/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.11.2021; STJ, AgRg no HC 841.656/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025; STJ, (AgRg no HC n. 987.401/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.05.2025. (AgRg no HC n. 1.021.132/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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