- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. MAUS ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA. TESE NÃO ALEGADA ANTERIORMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em virtude do entendimento desta Corte e da necessidade de revolvimento de fatos e provas para análise dos pleitos defensivos. 2. A parte agravante foi condenada pelo crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com pena de 5 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 580 dias-multa. A defesa sustenta ausência de provas da destinação mercantil da droga apreendida, pleiteando a desclassificação para uso pessoal, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado com redução da pena e fixação de regime aberto ou semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se há provas suficientes para a condenação por tráfico de drogas ou se a conduta deve ser desclassificada para uso pessoal, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006; (ii) saber se é possível o reconhecimento do tráfico privilegiado, considerando os antecedentes do agravante; e (iii) analisar a possibilidade de alteração do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, como consequência do reconhecimento do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem fundamentou a condenação na materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas, demonstradas pelo conjunto probatório, incluindo depoimentos de policiais e apreensão de petrechos típicos da traficância, como balança de precisão, pinos vazios e 24,60g de cocaína. 5. A desclassificação para uso pessoal não se sustenta, pois as circunstâncias do flagrante, como a quantidade de droga, os petrechos apreendidos e as informações obtidas pela polícia, indicam a destinação mercantil do entorpecente. 6. A causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi corretamente afastada, em razão dos maus antecedentes do agravante, conforme apontado pelo Tribunal de origem. 7. A alegação de reconhecimento indevido de maus antecedentes constitui inovação recursal, não sendo possível sua análise no agravo regimental. 8. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 9. A análise dos pleitos de alteração do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos está prejudicada, considerando o afastamento do tráfico privilegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Tese de julgamento: 1. A desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso pessoal exige análise das circunstâncias do caso concreto, sendo insuficiente a mera quantidade de droga apreendida. 2. A causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado não se aplica a réu com maus antecedentes, conforme o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. A alegação de reconhecimento indevido de maus antecedentes constitui inovação recursal, não sendo possível sua análise no agravo regimental. 4. A revisão de conclusões que demandem revolvimento de fatos e provas é incompatível com a via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28, § 2º, 33, caput, e § 4º; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.684.159/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.884.134/DF, Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/6/2025; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 884.729/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 1.013.931/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.004.523/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 990.008/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025. (AgRg no HC n. 1.032.732/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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