JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/02/2026
Data de publicação
18/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/02/2026, p. 18/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO TEMPORAL. SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revisão da dosagem das penas impostas aos agravantes, com exclusão de circunstâncias judiciais valoradas negativamente sem fundamentação legal, redimensionamento das penas e alteração do regime de cumprimento para semiaberto, além da revogação da prisão decretada nos autos. 2. A condenação dos agravantes transitou em julgado em 22 de outubro de 2024, após o julgamento definitivo de recurso especial, configurando a pretensão revisional como usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, I, "e" e 108, I, "b", da Constituição da República. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização de habeas corpus para desconstituição de decisões proferidas pelas instâncias ordinárias após o trânsito em julgado da condenação, considerando os princípios da preclusão e da segurança jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, especialmente quando a condenação já transitou em julgado, em respeito ao princípio da segurança jurídica e à preclusão. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que mesmo nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, estando sujeitas à preclusão temporal. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é instrumento adequado para desconstituição de decisões transitadas em julgado, em razão da preclusão e do princípio da segurança jurídica. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 105, I, "e" e 108, I, "b"; CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 825.657/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.12.2023, DJe 19.12.2023; STJ, AgRg no HC 798.483/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.10.2023, DJe 04.10.2023. (AgRg no HC n. 1.029.555/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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