JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Julgamento DE ORIGEM.habeas corpus. Oposição ao plenário virtual. Sustentação oral.Nulidade não configurada. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual a agravante pretende a anulação de julgamento realizado em sessão virtual de origem, com o objetivo de assegurar sustentação oral presencial.2. Fato relevante. Defesa opôs-se ao julgamento em ambiente virtual por meio de peticionamento eletrônico, sem utilizar a funcionalidade específica.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a oposição ao julgamento virtual na origem, formulada por peticionamento eletrônico, em desacordo com a Resolução nº 984/2025/TJSP e sem o uso do pedido de destaque/objeção no ambiente eletrônico, é suficiente para gerar nulidade do acórdão e cerceamento de defesa.4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prévio exame do pedido de retirada da pauta virtual e a pretensão de realização de sustentação oral presencial configuram violação ao devido processo legal e à ampla defesa, diante da possibilidade de sustentação oral.III. Razões de decidir5. A defesa foi devidamente intimada da pauta, estando ciente dos atos e das normas aplicáveis.6. A oposição ao julgamento virtual deve ser formalizada por pedido de destaque/objeção no ambiente eletrônico, no prazo de 48 horas antes do início da sessão, e está sujeita ao deferimento do relator, conforme a Resolução nº 984/2025/TJSP (arts. 1º, 7º, § 2º, II, e 11, II).7. O julgamento presencial não constitui direito subjetivo da defesa e a sustentação oral é admitida no plenário virtual.8. A via estreita do habeas corpus não comporta revolvimento do acervo fático-probatório, ausente flagrante ilegalidade prima facie nas conclusões das instâncias ordinárias.IV. Dispositivo9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:Resolução nº 984/2025, arts. 1º, 7º, § 2º, II, e 11, II; RISTJ, art. 184-B, § 1º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no REsp 2.034.073/RS, Quarta Turma, DJe 9/3/2023; STJ, AgRg no RHC 173.712/MG, Quinta Turma, DJe 26/5/2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 1.029.915/RS, Sexta Turma, DJEN 11/3/2026; STJ, EDcl no AgRg no RHC 169.413/SP, Sexta Turma, DJe 18/8/2023; STJ, EDcl no AgRg no RHC 196.634/DF, Sexta Turma, DJe 29/10/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.524.007/SP, Primeira Turma, DJe 22/6/2023; STJ, AgRg no HC 1.002.618/PB, Quinta Turma, DJEN 14/10/2025; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, DJe 30/6/2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, DJe 29/6/2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, DJe 23/5/2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, DJe 22/6/2023;STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15/6/2023.
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