- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/02/2026, p. 18/02/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. APREENSÃO DE DROGAS E ARMA DE FOGO. LICITUDE DA PROVA. TESTEMUNHO POLICIAL COERENTE E CORROBORADO POR ELEMENTOS MATERIAIS. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, conforme o art. 105, II, "a", e III, da Constituição Federal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso concreto. 2. A busca pessoal foi legítima, pois amparada em elementos objetivos e concretos, notadamente a tentativa de evasão dos acusados, um deles portanto mochila em local próximo a ponto de venda de drogas, ao avistarem a viatura policial, seguida da apreensão de drogas e arma de fogo, em conformidade com o art. 244 do Código de Processo Penal. 3. A alegada nulidade da audiência, por suposto "protagonismo" judicial no interrogatório do corréu, não foi demonstrada, pois o ato se desenvolveu de forma regular, nos termos dos arts. 185 e 563 do CPP, e não houve comprovação de prejuízo concreto. 4. A pretensão absolutória por insuficiência probatória não pode ser examinada na estreita via do habeas corpus, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório, vedado nesta sede; os depoimentos policiais, uniformes e harmônicos, foram corroborados por elementos materiais apreendidos, evidenciando autoria e materialidade do tráfico. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.034.231/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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